6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 30003 SP - SÃO PAULO 006XXXX-55.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECLTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO , RECLDO.(A/S) QUINTA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-116 13-06-2018
Julgamento
4 de Junho de 2018
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CADERNETA DE POUPANÇA, REMUNERAÇÃO) RE 870947 (TP). (APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL, TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA) AI 636933 AgR (2ªT), AI 752804 ED (1ªT), ARE 650574 AgR (1ªT), ARE 686607 ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 20/06/2018, MJC.