27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 33539 DF - DISTRITO FEDERAL 0000707-54.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
IMPTE.(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC , IMPDO.(A/S) CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-124 22-06-2018
Julgamento
22 de Maio de 2018
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Concurso Público para serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ato do CNJ. Pontuação de títulos.
1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que determinou a reavaliação de títulos apresentados em concurso para outorga serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses.
3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ apenas manteve o entendimento já consolidado a respeito da pontuação de títulos em concursos para serventias extrajudiciais, disciplinada nos termos dos incisos I e II do item 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.
4. O ato impugnado do CNJ preserva a segurança jurídica dos candidatos, tendo em vista que prestigia orientação consolidada e já existente no momento de abertura do edital.
5. Segurança denegada.
Decisão
A Turma, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falaram: o Dr. Luiz Felipe Bulus pela Impetrante e o Dr. Winicius Masotti pelo litisconsorte passivo Carlos Augusto Macedo Silva. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 22.5.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00014 INC-00005 ART-00015 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00004 ANEXO-ÚNICO MINUTA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS TÍTULO-7 ITEM-7.1 INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ LEG-EST EDT ANO-2012 ITEM-16.3 INC-00001 INC-00002 ITEM-24.1 EDITAL DO LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO, BACHAREL EM DIREITO) MS 33527 (1ªT). (CNJ, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CORREÇÃO, PROVA) RE 315007 (1ªT). (CNJ, CONTROLE, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, ATO, PODER JUDICIÁRIO) MS 26163 (TP), MS 27160 (TP). (MS, ATO NORMATIVO, CNJ) MS 28554 AgR (TP). (MS, DIREITO LÍQUIDO E CERTO) MS 21865 (TP). - Decisão monocrática citada: (PODER JUDICIÁRIO, VALORAÇÃO, CRITÉRIO, BANCA EXAMINADORA) MS 21957. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RMS 10208. - Veja PCA Nº 0006024-83.2014.2.00.0000, PCA Nº 0006843-54.2013.2.00.0000 e Consulta Nº 000426878.2010.2.00.0000 do CNJ. Número de páginas: 29. Análise: 26/10/2018, JSF.