14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR RMS 27094 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-46.2008.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de integral cumprimento da portaria de anistia que reconhecera ao agravado a condição de anistiado político, assegurando-lhe o pagamento da reparação econômica devida com efeitos financeiros retroativos, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Alegada decadência da impetração. Não ocorrência. Violação de direito líquido e certo por ato omissivo da autoridade impetrada. Tese de repercussão geral fixada no RE nº 553-710-RG/DF. Agravo regimental não provido.
1. Ante a ausência de recusa administrativa do direito e ante a conduta omissiva continuada do Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à portaria de anistia, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança se renova a cada dia, uma vez que, a cada dia, se revigora a omissão administrativa, a exemplo do que acontece nas prestações de trato sucessivo. Decadência não consumada. Precedentes.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 553.710/DF, fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte"(RE nº 553.710-RG/DF, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 30/8/17). 3. Ausente a demonstração por parte da União de indisponibilidade de caixa no caso concreto e existindo rubricas no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para reparação econômica de anistiados políticos civis desde a edição da portaria de anistia ora analisada, não pode a agravante eximir-se do pagamento da indenização devida no presente caso, com efeitos financeiros retroativos. Precedente.
4. Agravo regimental não provido. (RMS 27094 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-010599 ANO-2002 ART-00012 PAR-00004 ART-00018 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED PRT-000833 ANO-2005 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA MJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ANISTIADO POLÍTICO, INDENIZAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) RMS 27357 (1ªT), RMS 26949 AgR (2ªT), RE 553710 RG. (MS, PRAZO DECADENCIAL, PRESTAÇÃO SUCESSIVA) RMS 23987 (1ªT), RMS 24214 (2ªT), RMS 24250 (2ªT), RMS 24534 (1ªT), RMS 24736 ED (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 20/09/2018, JSF.