16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35100 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-39.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado. Imposição de sanção. Avocação do Processo pelo CNJ.
1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que (i) anulou o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar realizado no tribunal de origem, em que se aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado; (ii) avocou o processo para posterior julgamento pelo CNJ e (iii) manteve o afastamento cautelar do magistrado.
2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses.
3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ possui competência constitucional para avocar processos disciplinares em curso (art. 103-B, § 4º, III, CF), assim como para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, V, CF).
4. Além disso, diante das circunstâncias dos autos, se revela plenamente razoável a manutenção do afastamento cautelar do magistrado.
5. Segurança denegada.
Decisão
A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Falou o Dr. Alberto Pavie Ribeiro pelo Impetrante. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00069 ART-00093 "CAPUT" INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-0103B PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-0103B PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-0103B PAR-00004 INC-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-0103B PAR-00004 INC-00005 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-0103B PAR-00005 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 TÍTULO-9 ART-00114 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
- LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00001 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG-FED RES-000135 ANO-2011 ART-00021 PAR- ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ
- LEG-FED RGI ANO-2009 ART-00004 INC-00003 ART-00079 ART-00091 ART-00095 INC-00002 TÍTULO-2 CAPÍTULO-2 SEÇÃO-7 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONCILIAÇÃO, COMPETÊNCIA, PAD, CNJ, TRIBUNAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE MITIGADA) MS 28003 (TP). (TRIBUNAL, IMPEDIMENTO DO JUIZ, SUSPEIÇÃO DO JUIZ, CONVOCAÇÃO, JUIZ, INSTÂNCIA INFERIOR) AO 106. (COMPETÊNCIA, CNJ, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) ADI 4638 MC-Ref (TP). (MS, DIREITO LÍQUIDO E CERTO) MS 21865 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RMS 10208, RMS 11361. - Veja Pedido de Providências 0002685-82.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Número de páginas: 53. Análise: 16/07/2018, TLR.