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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
20/04/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.880 BAHIA
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO MEDEIROS E OUTRO (A/S)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 418. AI 843.753. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 13 a 19/04/2018, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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20/04/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.880 BAHIA
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO MEDEIROS E OUTRO (A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES. LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 418. AI 843.753. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.”
Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:
“Entretanto, conforme deduzido no apelo extremo, a despeito de haver decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a incorporação do percentual, não se deve olvidar que a coisa julgada tem inerente a si a cláusula rebus sic stantibus, devendo seu cumprimento ser efetuado em consonância com as modificações de fato e de direito supervenientes à sua ocorrência.
Com o advento da MP nº 305/2006, convertida na Lei nO
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11.358/2006, instituiu-se o regime de subsídios para a carreira dos policiais rodoviários federais, o qual, como dito, não comporta qualquer possibilidade de incorporação definitiva de resíduos ou vantagens pessoais, ainda que decorrentes de decisão judicial.” (doc. 8, fl. 5).
É o relatório.
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Voto-MIN.LUIZFUX
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.880 BAHIA
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Consoante afirmado na decisão agravada, verifica-se que o reajuste de 28,86%, quando sub judice a controvérsia sobre sua compensação com as reposições salariais posteriores, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 843.753, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 418 da Repercussão Geral, DJe de 31/8/2011, o qual possui a seguinte ementa:
“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional.”
Ressalto, ainda, os seguintes julgados, proferidos em casos análogos ao presente:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Índice de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Possibilidade
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de compensação com reajustes posteriores concedidos por outros diplomas normativos. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a questão relativa à possibilidade de compensação do percentual de 28,86% com aumentos posteriores conferidos por diplomas normativos distintos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 - dentre os quais a Lei nº 9.367/96 - é de índole infraconstitucional e, portanto, de exame inviável em recurso extraordinário, uma vez que a ofensa à Constituição, caso ocorresse, seria meramente reflexa. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 606.561-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/9/2012)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS NS. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES. LEI N. 9.367/96. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 700.954-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 15/5/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/1993 e 8.627/1993. COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES CONCEDIDOS POR OUTRAS LEIS. LEI 9.367/1996. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A compensação do reajuste de 28,86% com outros reajustes concedidos, à exceção daquele de que tratam as próprias Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é questão de índole infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 513.614-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 5/6/2006)
Outrossim, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a discussão sobre a compatibilidade de concessão de vantagens pessoais
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nos casos em que a remuneração é paga por meio de subsídio é, também, matéria que exige a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados de ambas as Turmas, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.11.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEIS ESTADUAIS 6.772/2006 E 5.247/1991). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nas Súmula 280 e 279 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação local pertinente à matéria em discussão ou da apreciação de fatos e provas. 2. A análise da questão referente à base de cálculo do adicional de periculosidade, bem como da verificação de existência de compatibilidade da concessão dos adicionais em exame com o subsídio, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie, bem como das provas dos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE 1.078.558-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20/3/2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 14.188/2012. 1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional e dos fatos e prova constantes nos autos. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
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aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1.021.218-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/3/2018)
Impende consignar, também, que o agravo interno revela-se manifestamente infundado, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).
Destaco, por oportuno, que não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso, em obediência ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do intuito protelatório da parte, aplico ao agravante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).
É como voto.
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ExtratodeAta-20/04/2018
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 811.880
PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO
ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO MEDEIROS (11200/SC) E OUTRO (A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.4.2018 a 19.4.2018.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma