28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2163 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
01/08/2019
Julgamento
12 de Abril de 2018
Relator
LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico.
II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema.
III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.02.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, julgou improcedente a ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.02.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, julgou improcedente a ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00003 ART- 00005 INC-00002 INC-00006 INC-00009 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00020 ART- 00023 INC-00005 ART- 00024 INC-00001 INC-00009 PAR-00003 ART- 00030 INC-00001 ART- 00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 ART- 00173 PAR-00004 ART- 00174 ART- 00205 ART- 00206 INC-00002 ART- 00208 ART- 00215 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 INC-00004 PAR-00006 ART- 00216 PAR-00003 ART- 00217 PAR-00003 ART- 00227 "CAPUT" ART- 00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000048 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-EST LEI-003364 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 PAR- ÚNICO ART-00003 ART-00004 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER PÚBLICO, REGULAÇÃO, PREÇO) ADI 319 QO (TP). (ADI, DEVER, AUTOR, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA) ADI 1187 (1ªT), ADI 2133 (1ªT), ADI 2174 (TP). (PODER PÚBLICO, DIREITO À CULTURA, DIREITO, SEGUNDA GERAÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) MS 22164 (TP) - RTJ 164/158. (MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE, ATIVIDADE CULTURAL) ADI 1950 (TP). (STF, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DO PEDIDO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 1662 (TP), ADI 2895 (TP), ADI 2982 QO (TP). - Veja Informativo 345 (ADPF 45) do STF. Número de páginas: 76. Análise: 05/02/2020, JRS.