Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2304 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
03/05/2018
Julgamento
12 de Abril de 2018
Relator
DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade.
1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.
2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte.
3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio.
4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, I, da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- B ART- 00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00151 INC-00006 ART-00153 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-a LET-b LET-c ART-0155A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 SEÇÃO-2 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-EST LEI-011453 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS