26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5098 PB - PARAÍBA 9957712-84.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 9957712-84.2014.1.00.0000 PB - PARAÍBA 9957712-84.2014.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
Publicação
DJe-080 25-04-2018
Julgamento
12 de Abril de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 10.058/2013 DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE ÁREA DE COBERTURA E QUALIDADE DO SINAL. ENCARGOS E SANÇÕES NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO SERVIÇO, CELEBRADOS COM A UNIÃO. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA.
1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em questão de ordem.
2. As competências para legislar sobre telecomunicações e para definir os termos da prestação dos serviços de telefonia móvel, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, conforme o disposto nos arts. 21, XI; 22, IV, e 175 da Constituição Federal. Precedentes.
3. Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de telefonia móvel no Estado da Paraíba, obrigações adicionais não previstas nos contratos de concessão, sujeitando tais prestadoras a sanções administrativas e pecuniárias no caso de descumprimento, a Lei Estadual 10.058/2013 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias.
4. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.058/2013 do Estado da Paraíba. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00024 INC-00005 ART-00175 "CAPUT" INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000575 ANO-2011 ART-00011 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL LEG-EST LEI-010058 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PB
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADPF, APRECIAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO, MÉRITO) ADI 4163 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE CONCENTRADO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4533 MC (TP). Número de páginas: 16. Análise: 24/07/2018, JSF.