30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1080 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001396-36.1994.1.00.0000 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
13/09/2018
Julgamento
5 de Abril de 2018
Relator
MENEZES DIREITO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO.
1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado.
2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709, Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada.
3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário.
4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo.
5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação.
6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), conhecendo da ação e julgando-a procedente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Menezes Direito (Relator), julgou prejudicada a ação, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, redatora para o acórdão. Não votou o Ministro Dias Toffoli, sucessor do Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), conhecendo da ação e julgando-a procedente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.04.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Menezes Direito (Relator), julgou prejudicada a ação, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, redatora para o acórdão. Não votou o Ministro Dias Toffoli, sucessor do Ministro Menezes Direito. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.4.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00025 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C ART- 00093 INC-00001 ART- 00096 INC-00001 LET- C ART- 00125 ART- 00127 PAR-00002 ART- 00129 PAR-00003 ART- 00131 PAR-00002 ART- 00132 ART- 00206 INC-00005 ART- 00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED AIT-000002 ANO-1965 ATO INSTITUCIONAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00027 PAR-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-07/2000 ART-00027 PAR-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-02/1993 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR
- LEG-EST EMC-000002 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR
- LEG-EST EMC-000007 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL, PR
- LEG-EST LEI-000001 ANO-1947 ART-00037 LEI ORDINÁRIA, SP
- LEG-EST LEI-007892 ANO-1963 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) Rp 609 (TP), Rp 876 (TP), ADI 649 (TP), ADI 1454 (TP), ADI 1756 (TP), ADI 3232 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 2971 AgR (TP), ADI 951 ED (TP), ADI 748 QO (TP), ADI 519 QO (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 3416 AgR (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 2515 MC (TP), ADI 709 (TP), ADI 2290 QO (TP), ADI 1859 QO (TP), ADI 2001 MC (TP), ADI 520 (TP), ADI 1244 QO (TP), Rp 971 (TP), ADI 870 QO. - Decisões monocráticas citadas: (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 5638, ADI 5390, ADI 5401, ADI 3969. Número de páginas: 40. Análise: 26/11/2018, TLR.