30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 788022 SP - SÃO PAULO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR RE 788022 SP - SÃO PAULO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO , RECDO.(A/S) MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Julgamento
2 de Março de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA.
1. Os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo não detêm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, nem para interpor recursos nessa ação, nos termos do art. 103, III, da Constituição Federal e do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo.
2. No controle concentrado, há necessidade de manifestação da vontade política de recorrer pelo órgão legitimado. Inocorrência na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2018 a 1.3.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00090 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP