27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2982 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2982 CE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
12/11/2004
Julgamento
17 de Junho de 2004
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Questão de ordem.
2. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial.
4. Explicitação no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o art. 22; no art. 25, a expressão "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5o desta Lei"; e o art 28 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22 e do artigo 28, bem assim, da expressão acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, constante do caput do artigo 5º, bem como, da expressão outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei, contida no parágrafo único do artigo 25, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.06.2004.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22 e do artigo 28, bem assim, da expressão acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, constante do caput do artigo 5º, bem como, da expressão outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei, contida no parágrafo único do artigo 25, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.06.2004.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: EXTENSÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CE, DISPOSITIVO, AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, RELAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE, DISPOSITIVO, OBJETO, IMPUGNAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: CONSIDERAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PARECER, ADITAMENTO IMPLÍCITO, PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO, SITUAÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, TEOR ANÁLOGO, DISPOSITIVO, IDENTIDADE, CAUSA DE PEDIR. INAPLICABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, COMPLEXO NORMATIVO, OBRIGATORIEDADE, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA, AUTONOMIA, DISPOSITIVO, OBJETO, ADI. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, QUESTÃO DE ORDEM, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, PARECER FINAL, PGR, ADITAMENTO, PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE, AMPLIAÇÃO, OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NECESSIDADE, OITIVA, REQUERIDO. - VOTO VENCIDO, QUESTÃO DE ORDEM, MIN. MARÇO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EXAME, DISPOSITIVO, AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL. CARACTERIZAÇÃO, ADI, PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE, NORMA. INEXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, TRIBUNAL, FUNDAMENTAÇÃO, CAUSA DE PEDIR, PETIÇÃO INICIAL, ADI, EXISTÊNCIA, VINCULAÇÃO, TRIBUNAL, PEDIDO, RESSALVA, HIPÓTESE, COMPLEXO NORMATIVO.
Referências Legislativas
- LEG-EST LEI-012381 ANO-1994 ART-00005 ART-00022 ART-00025 PAR- ÚNICO ART-00028 (CE)
Observações
Número de páginas: (16). Análise:(JOY). Inclusão: 01/03/2005, (JOY). Alteração: 09/09/05, (SVF). Alteração: 18/12/2019, (PDR).