25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 411690 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 411690 PR
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ROBERMÁRIO SILVA, ELIEZER CASTRO DE QUEIROZ
Publicação
DJ 03-09-2004 PP-00035 EMENT VOL-02162-05 PP-00826 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 520-523
Julgamento
17 de Agosto de 2004
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
COMPETÊNCIA PENAL. FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS FEDERAIS. CERTIDÃO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL E GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITR/DARF.
1. Cuidando-se de falsidade de documentos federais, a competência é da Justiça Federal. Releva, ainda, na hipótese, que a falsidade visou a obtenção de financiamento em instituição financeira, que é crime federal (Lei 7.492/96, arts. 19 e 26).
2. Recurso Extraordinário provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 17.08.2004.
Resumo Estruturado
(CRIMINAL) - OCORRÊNCIA, PREJUÍZO, INTERESSE PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, DOCUMENTO PÚBLICO, FEDERAL // IRRELEVÂNCIA, AUSÊNCIA, DIRECIONAMENTO, FALSIFICAÇÃO, ÓRGÃO FEDERAL // OCORRÊNCIA, CRIME FEDERAL, TENTATIVA, FRAUDE, OBTENÇÃO, FINANCIAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA // INCOMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00069 ART-00297 ART-00299 ART- 00304 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Acórdão citado: HC 82739. N.PP.:.(06) Análise:(RDC). Revisão:(ANA). Inclusão: 13/09/04, (CFC).