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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-ED 219934 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE-ED 219934 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JORGE L. GALLI, ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA, NILSON BARROS PIRES, RAUL SCHWINDEN JÚNIOR, OS MESMOS
Publicação
DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-03 PP-00436 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 151-155 RTJ VOL 00192-02 PP-00722
Julgamento
13 de Outubro de 2004
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Constituição Fedederal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de "nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação", como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos.
2. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex officio, em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte.
3. O Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício de procedimento sustentado.
4. Embargos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito infringente.
Decisão
- O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, e rejeitou os embargos do servidor Nilson Barros Pires, tudo nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 13.10.2004.
Resumo Estruturado
- RECEBIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSIÇÃO, CONCOMITÂNCIA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, (SP), DETERMINAÇÃO, RESTRIÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (SP), PREVISÃO, INCORPORAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIFERENÇA, CARGO EFETIVO, CARGO EM COMISSÃO // CORREÇÃO, RACIOCÍNIO, ACÓRDÃO EMBARGADO, INAPLICAÇÃO, INSTITUTO, ESTABILIDADE FINANCEIRA, OBJETIVO, MAJORAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DESVIO, FUNÇÃO, CONDUÇÃO, CONCLUSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, TOTALIDADE, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (SP) // SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXERCÍCIO, DEVER, GUARDIÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, "EX OFFICIO", CONTROLE DIFUSO, DESNECESSIDADE, PROVOCAÇÃO, PARTE. - REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CARÁTER INFRINGENTE, INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Veja Informativo 365 do STF. N.PP.:(12). Análise:(PCC). Inclusão: 21/02/05, (PCC). Alteração: 29/08/05, (AAS).