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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 84517 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MARCELO DE SOUSA DA SILVA OU MARCELO DE SOUZA DA SILVA OU MARCELO SOUSA SILVA OU MARCELO SOUZA DA SILVA OU MARCELO SOUZA E SILVA OU MARCELO DE SOUZA SILVA OU MARCELO SOUZA SILVA, MARCELO DE SOUSA DA SILVA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00244 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 387-397 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 478-483
Julgamento
19 de Outubro de 2004
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Habeas corpus: cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória. II. Chamada dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles: inidoneidade para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, retratada em Juízo. Não se pode restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negando-se valor à retratação, sob o fundamento de que esta é incompatível e discordante das "demais provas colhidas" (C. Pr. Penal, art. 197), especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles, que de nada servem para embasar a condenação do Paciente. A chamada de co-réu, ainda que formalizada em Juízo, é inadmissível para lastrear a condenação (Precedentes: HHCC 74.368, Pleno, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, 1ª T, Pertence, DJ 07.3.03). Insuficiência dos elementos restantes para fundamentar a condenação. III. Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.10.2004.
Resumo Estruturado
- CABIMENTO, HABEAS CORPUS, AFERIÇÃO, IDONEIDADE JURÍDICA, CONJUNTO PROBATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. - INADMISSIBILIDADE, CHAMADA, CO-RÉU, FASE, INQUÉRITO POLICIAL, EXCLUSIVIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, CONDENAÇÃO, OCORRÊNCIA, RETRATAÇÃO, TESTEMUNHO, JUÍZO, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, CONTRADITÓRIO.
Doutrina
- Obra: TRATADO DE DERECHO PROCESAL PENAL
- Autor: VINCENZO MANZINI
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00197 ART- 00499 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL