26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1445 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1445 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTRO, REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
Publicação
29/04/2005
Julgamento
3 de Novembro de 2004
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Março Aurélio e Sepúlveda Pertence ( ADI 1.442/DF). Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio ( ADI 1.442/DF). No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.442-1, à qual a presente ação direta está apensada, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.
Acórdão
O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence ( ADI 1.442/DF). Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio ( ADI 1.442/DF). No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.442-1, à qual a presente ação direta está apensada, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.
Resumo Estruturado
- QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, MOTIVO, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI, OBJETO, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO. - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: ILEGITIMIDADE, CUT, EXCLUSÃO, PROCESSO.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009971 ANO-2000
- LEG-FED LEI- 010525 ANO-2002
- LEG-FED LEI- 010699 ANO-2003
- LEG-FED LEI- 010888 ANO-2004
- LEG-FED MPR-001415 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00008 ART-00010 (Convertida da Lei 9971/2002).