30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1442 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1442 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
Publicação
29/04/2005
Julgamento
3 de Novembro de 2004
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DE CENTRAL SINDICAL (CUT) - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE FIXA O NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DESSE VALOR SALARIAL - REALIZAÇÃO INCOMPLETA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ADIN EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE, NO PONTO - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- No plano da organização sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade ( CF, art. 103, IX), falecendo às centrais sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização normativa abstrata. Precedentes. SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL - A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo - definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família - configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da Republica, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna ( CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental - As situações configuradoras de omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial, refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado - além de gerar a erosão da própria consciência constitucional - qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO. O DESPREZO ESTATAL POR UMA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL RESULTANTE DA VOLUNTÁRIA ADESÃO POPULAR À AUTORIDADE NORMATIVA DA LEI FUNDAMENTAL - A violação negativa do texto constitucional, resultante da situação de inatividade do Poder Público - que deixa de cumprir ou se abstém de prestar o que lhe ordena a Lei Fundamental - representa, notadamente em tema de direitos e liberdades de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), um inaceitável processo de desrespeito à Constituição, o que deforma a vontade soberana do poder constituinte e que traduz conduta estatal incompatível com o valor ético-jurídico do sentimento constitucional, cuja prevalência, no âmbito da coletividade, revela-se fator capaz de atribuir, ao Estatuto Político, o necessário e indispensável coeficiente de legitimidade social. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.3.97. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.97. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.98. O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Março Aurélio e Sepúlveda Pertence. Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.445-5 em apenso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.
Acórdão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 24.3.97. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.97. Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 18.12.98. O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.445-5 em apenso, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.
Resumo Estruturado
- DESCONHECIMENTO, PEDIDO, REFERÊNCIA, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISÓRIA, FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO, REAJUSTE, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MOTIVO, INVIABILIDADE, CONVERSÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POSITIVA, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. - (VOTO VENCIDO), (MIN. MARÇO AURÉLIO) , CONHECIMENTO, PEDIDO, ENTENDIMENTO, (MPR), EDIÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, FIXAÇÃO, ÍNDICE, REAJUSTAMENTO, BENEFÍCIO, AUSÊNCIA, CORRESPONDÊNCIA, INFLAÇÃO, PAÍS, RESULTADO, IMPOSSIBILIDADE, REPOSIÇÃO, PODER AQUISITIVO, MOEDA, CARACTERIZAÇÃO, ATO COMISSIVO, CABIMENTO, IMPUGNAÇÃO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, (STF), DEVER, ENCAMINHAMENTO, OFÍCIO, COMUNICAÇÃO, OMISSÃO, SOLICITAÇÃO, CUMPRIMENTO, GARANTIA CONSTITUCIONAL. - DESCONHECIMENTO, PEDIDO, REFERÊNCIA, DISPOSITIVO, FIXAÇÃO, DATA, REAJUSTE, SUBSTITUIÇÃO, (INPC), DETERMINAÇÃO, FUTURO, APLICAÇÃO, ÍNDICE, (IGP-DI), CORREÇÃO, BENEFÍCIO, MOTIVO, AUTORA, REQUERIMENTO, DEFERIMENTO, MEDIDA LIMINAR, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, PRETENSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. - (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, PEDIDO, SUPERVENIÊNCIA, CESSAÇÃO, EFICÁCIA, DISPOSITIVO, (MPR), IMPUGNAÇÃO, DECORRÊNCIA, EDIÇÃO, ORDEM CRONOLÓGICA SUCESSIVA, LEGISLAÇÃO, FIXAÇÃO, VALOR, SUPERIORIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, ALEGAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, TRABALHADOR, HIPÓTESE, AUTOS. - CARACTERIZAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL, PODER PÚBLICO, FIXAÇÃO, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO, ÍNDICE, INFERIORIDADE, INFLAÇÃO, CUMPRIMENTO, MODO, IMPERFEIÇÃO, DETERMINAÇÃO, PRECEITO CONSTITUCIONAL, IMPOSIÇÃO, ESTADO, DEVER, ADOÇÃO, MEDIDA, PRESERVAÇÃO, PODER AQUISITIVO, TRABALHADOR, FAMÍLIA, FIXAÇÃO, SALÁRIO, SUFICIÊNCIA, SATISFAÇÃO, NECESSIDADE BÁSICA. - DESCABIMENTO, CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, SEDE, CONTROLE ABSTRATO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL, MOTIVO, RESULTADO, AGRAVAMENTO, SITUAÇÃO, RETORNO, VIGÊNCIA, LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HIPÓTESE, RECONHECIMENTO, INÉRCIA, PODER PÚBLICO, CABIMENTO, (STF), COMUNICAÇÃO, ÓRGÃO COMPETENTE, SITUAÇÃO, MORA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, SOLICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, MEDIDA, NECESSIDADE, CONCRETIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. - ILEGITIMIDADE ATIVA, "AD CAUSAM", CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT), CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, ENTIDADE, ESTRANEIDADE, SISTEMA CONFEDERATIVO, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO ESTRITO, EXERCÍCIO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, DIVERSIDADE, SITUAÇÃO. - (VOTO VENCIDO), (MINS. MAURÍCIO CORRÊA, MARÇO AURÉLIO E SEPÚLVEDA PERTENCE), LEGITIMIDADE ATIVA, CENTRAL SINDICAL, (CUT), CONFIGURAÇÃO, ENTIDADE, ÂMBITO NACIONAL, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, TRABALHADOR.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 ART- 00121 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 ART- 00137 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00157 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00158 ART- 00165 (Redação dada pela EMC-1/1969) CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00004 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00009 ART- 00103 PAR-00002 PAR-00003 ART- 00194 PAR- ÚNICO ART- 00194 INC-00004 ART- 00201 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008213 ANO-1991 ART- 00041 (Redação dada pela Lei- 10669/2003)
- LEG-FED LEI-002194 ANO-2001
- LEG-FED LEI- 010525 ANO-2002
- LEG-FED LEI- 010699 ANO-2003
- LEG-FED LEI- 010888 ANO-2004
- LEG-FED MPR-001415 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00004 ART-00008 (Convertida na Lei- 9971/2000)
Observações
Acórdãos citados: ADI 267 MC (RTJ-161/739), ADI 271 MC (RTJ-179/3), ADI 335, ADI 379 MC (RTJ-135/19), ADI 387 MC (RTJ-135/905), ADI 433 (RTJ-138/421), ADI 986 QO, ADI 1439 (RTJ-185/794), ADI 2105, ADI 2840 QO. - A ADI 1445 foi julgada em apenso aos presentes autos. Número de páginas: (100). Análise:(JBM). Inclusão: 01/06/05, (JBM). Alteração: 16/01/06, (SVF).