15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3149 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.361/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS E ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPINZAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei que se considera passível de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. Irrelevante o argumento das autoridades requeridas acerca da existência de lei complementar estadual, de 1995, que teria dispensado a consulta plebiscitária quando a área a ser desmembrada fosse inferior a um décimo da área total do município. Emenda constitucional superveniente que reserva à União a competência legislativa inicialmente atribuída aos estados-membros. Não-recepção da norma estadual que tratava da matéria. Ofende o § 4º do art. 18 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996, lei estadual que desmembra área de município para anexá-la a outro, sem que tenha sido elaborada lei complementar federal e realizada a consulta prévia por plebiscito. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.361/2000 do estado de Santa Catarina.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.361, de 30 de março de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 17.11.2004.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.361, de 30 de março de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 17.11.2004.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (SC), DETERMINAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, ÁREA, MUNICÍPIO, CAMPOS NOVOS, ANEXAÇÃO, CAPINZAL, INOCORRÊNCIA, PLEBISCITO. - DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, OBSERVÂNCIA, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, INOCORRÊNCIA, RECEPÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (MIN.GILMAR MENDES), NECESSIDADE, SUPERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA, (STF), AFASTAMENTO, CONTROLE ABSTRATO, NORMA, APARÊNCIA, EFEITO CONCRETO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00001 ART- 00014 INC-00001 ART- 00018 PAR-00004 (Redação dada pela EMC-15/1996) CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LCP-000135 ANO-1995 ART-00001 PAR-00006 INC-00001 (SC)
- LEG-EST LEI-011361 ANO-2000 (SC)