29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3324 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3324 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
05/08/2005
Julgamento
16 de Dezembro de 2004
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA.
É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 16.12.2004.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 16.12.2004.
Resumo Estruturado
- PROCEDÊNCIA PARCIAL, (ADI), DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO, LEI FEDERAL, POSSIBILIDADE, MATRÍCULA, DE OFÍCIO, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA, ESTUDANTE, ORIGEM, INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA, HIPÓTESE, REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA, DIVERSIDADE, DOMICÍLIO, SERVIDOR PÚBLICO MILITAR, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, FAVORECIMENTO, MILITAR, DETRIMENTO, TOTALIDADE, SOCIEDADE, NECESSIDADE, PRERROGATIVA, TRANSFERÊNCIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA CONGENERIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (MIN. GILMAR MENDES), OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, POSSIBILIDADE, COMPROMETIMENTO, QUALIDADE, ENSINO, DESVIO INDIREITO, VERBA PÚBLICA, ATENDIMENTO, INTERESSE PRIVADO, AUSÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, NÚMERO, VAGA, UNIVERSIDADE, INOBSERVÂNCIA, SISTEMA DE ORIGEM, ESTUDANTE TRANSFERIDO. INSUFICIÊNCIA, REQUISITO, REMOÇÃO, DE OFÍCIO, SERVIDOR PÚBLICO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, CONGENERIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" INC-00001 ART- 00006 "CAPUT" ART- 00037 ART- 00167 INC-00001 ART- 00205 ART- 00206 INC-00001 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART- 00207 ART- 00208 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00099 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI- 009394 ANO-1996 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00017 ART-00018 ART-00049 PAR- ÚNICO LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 009536 ANO-1997 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00013 ART-00014 LEI ORDINÁRIA