26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 246 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 246 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 14-25 RTJ VOL-00193-03 PP-00797
Julgamento
16 de Dezembro de 2004
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO, MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA.
1. A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA, DJ 07.02.2003].
2. Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil.
3. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos "federais" na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Carlos Britto, que julgavam inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pela requerida o Dr. Rodrigo Lopes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 16.12.2004.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (RJ), DISPOSIÇÃO, REGRA, INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO, INTEGRAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, OFENSA, PACTO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. - (VOTO VENCIDO), (MINS. MARÇO AURÉLIO E CARLOS BRITTO), INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMA, INTEGRAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEI, OFENSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL.
Doutrina
- Obra: ENSAIO E DISCURSO SOBRE A INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DO DIREITO
- Autor: EROS ROBERTO GRAU
- Obra: PENSAMENTO SISTEMÁTICO E CONCEITO DE SISTEMA NA CIÊNCIA DO
- Autor: CLAUS-WILHELM CANARIS
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Acórdão citado: ADI 1874. N.PP.:.(20) Análise:(PCD). Revisão:(RCO). Inclusão: 23/05/05, (PCD). Alteração: 22/09/05, (AAS).