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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2804 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2804 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
08/04/2005
Julgamento
2 de Março de 2005
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N. 11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR. AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, C, E 37, CAPUT, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do processo legislativo federal, por sua correlação direta com o princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.
3. Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem concurso público prévio.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 02.03.2005.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 02.03.2005.
Resumo Estruturado
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, (RS), REORGANIZAÇÃO, QUADRO, CARREIRA, SERVIDOR PÚBLICO, ESCOLA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, INTRODUÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, CONTEÚDO, NORMA, RESULTADO, INVASÃO, COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO, AUMENTO, DESPESA, POSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, SERVIDOR, QUADRO, DIVERSIDADE, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO // OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, ESTADO-MEMBRO, REGRA, PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL, MOTIVO, CORRELAÇÃO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, NORMA IMPUGNADA, (RS), IMPOSSIBILIDADE, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, OFENSA, REGRA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C ART- 00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-011407 ANO-2000 (RS)
- LEG-EST LEI-011672 ANO-2001 (RS)