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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 427339 GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 427339 GO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
FRANCISCO ALVES NETO, HENRIQUE BARBACENA NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJ 27-05-2005 PP-00021 EMENT VOL-02193-03 PP-00578
Julgamento
5 de Abril de 2005
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Contraditório e ampla defesa: art. 5º, LV, da Constituição: conteúdo mínimo. A garantia constitucional da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV) tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo essencial, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07.05.2004). II. Recurso extraordinário: improcedência das alegações de violação à garantia da ampla defesa: desprovimento.
1. Alegação de que a defesa não teve tempo hábil para estudar os autos corretamente afastada pelo acórdão, em face das peculiaridades do caso.
2. Substituição de testemunhas da acusação: pedido justificado: decisão recorrida suficientemente motivada: ausência de violação do art. 93, IX, da Constituição.
3. Júri: inquirição de testemunhas: não se computa como testemunha a ser inquirida no plenário, a leitura de depoimento prestado anteriormente.
4. Júri: falta de intimação de uma das testemunhas arroladas pela defesa, residente fora da Comarca, para depor em Plenário: nulidade que, acaso existente, para ela concorreu a defesa. III. Individualização da pena: constrangimento ilegal: habeas corpus de ofício.
1. Ausência de constrangimento ilegal na consideração do fato de o recorrente estar respondendo a outros processos, o que, segundo a jurisprudência da Corte, configura maus antecedentes, circunstância não considerada em nenhum outro momento da fixação da pena.
2. Manifesto constrangimento, contudo, decorrente da ilegalidade da majoração da pena-base pela culpabilidade considerada "incisiva", sob o fundamento de que o recorrente era "plenamente imputável, cônscio da reprovabilidade de sua conduta, sendo que outra lhe era exigida", pressupostos do elemento subjetivo do crime. 3.Concessão de habeas corpus de ofício, para que o Tribunal a quo proceda a nova fixação da pena, reduzindo-a, como entender de direito.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício, a ordem de habeas corpus, por maioria, nos termos do voto do Relator; vencido, em parte, o Ministro Março Aurélio, que a concedia em maior extensão. 1a. Turma, 05.04.2005.
Resumo Estruturado
- DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", REDUÇÃO, PENA-BASE, CONSIDERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, CULPABILIDADE, FAVORÁVEL, RÉU, CONFIGURAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, MAJORAÇÃO, PENA, BASE, ELEMENTO SUBJETIVO, CRIME. - (VOTO VENCIDO), (MIN. MARÇO AURÉLIO), CONCESSÃO, "HABEAS CORPUS", NULIDADE, TOTALIDADE, PROVIMENTO JUDICIAL.
Doutrina
- Obra: PONTES DE MIRANDA
- Autor: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967 COM EC 1/69
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL