10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-ED XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
COMPANHIA MELHORAMENTO DE CAMBORIÚ - MARAMBAIA CASSINO HOTEL, MILENA PROPP, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, LUCIANA FERNANDES BUENO, JOSÉ MÁRCIO CATALDO DOS REIS
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - As contribuições do art. 149, CF contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, CF, decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
III. - A contribuição do SEBRAE Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE no rol do art. 240, CF.
IV. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
V. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento desse.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.
Acórdão
AI XXXXX AgR ANO-2005 UF-SC TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PP-007 DJ 16-12-2005 PP-00100 EMENT VOL-02218-010 PP-02056
Resumo Estruturado
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, (SEBRAE), NATUREZA JURÍDICA, INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, POSSIBILIDADE, INSTITUIÇÃO, LEI ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE, VINCULAÇÃO DIRETA, CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE, IDENTIDADE, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, BENEFICIÁRIO, RECURSO ARRECADADO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00146 INC-00003 LET- A ART- 00149 ART- 00154 INC-00001 ART- 00195 PAR-00004 ART- 00240 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL