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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 235623 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 235623 ES
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
DJ 26-08-2005 PP-00028 EMENT VOL-02202-03 PP-00561 RTJ VOL-00195-02 PP-00639 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 296-302
Julgamento
24 de Maio de 2005
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos princípios da legalidade e da moralidade ( CF, art. 37, caput): incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Adicional por tempo de serviço: não sendo vantagem prevista nem disciplinada na Constituição Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do direito ao adicional. Precedente: RE 245.171, 1ª T., 12.9.2000, Pertence, DJ 20.10.2001.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 24.05.2005.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, CÔMPUTO, PERÍODO, REGIME PRIVADO, ATIVIDADE NOTARIAL, CÁLCULO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SERVIDOR PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00037 INC-00003 (Redação original) ART- 00037 INC-00009 (Redação dada pela EMC-19/1998) ART- 00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL