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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349686 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 349686 PE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS, SHELL DO BRASIL S/A, PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS E OUTROS, ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTROS, DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRA, FÁBIO ANDRÉ PINO DE ALBUQUERQUE E OUTROS
Publicação
DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314
Julgamento
14 de Junho de 2005
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE.
1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.
2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440.
3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 14.06.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1937 ART- 00180 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL