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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 86015 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 86015 PB
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 285 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 02-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02203-2 PP-00338 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 497-503
Julgamento
16 de Agosto de 2005
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa.
1. A transferência para o STJ da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal.
2. A necessidade da autorização prévia da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional.
3. Precedentes do Supremo Tribunal ( RE 159.230, Pl, 28.3.94, Pertence, RTJ 158/280;HHCC 80.511, 2ª T., 21.8.01, Celso, RTJ 180/235; 84.585, Jobim, desp., DJ 4.8.04). 4. A autorização da Assembléia Legislativa há de preceder à decisão sobre o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. 5. Com relação aos Governadores de Estado, a orientação do Tribunal não é afetada pela superveniência da EC 35/01, que aboliu a exigência da licença prévia antes exigida para o processo contra membros do Congresso Nacional, alteração que, por força do art. 27, § 1º, da Constituição alcança, nas unidades federadas, os Deputados Estaduais ou Distritais, mas não os Governadores.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.