28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2751 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2751 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
24/02/2006
Julgamento
31 de Agosto de 2005
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. LEI 3.756, DE 2002, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
I. - Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2005.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 27.10.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 31.08.2005.
Resumo Estruturado
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, APREENSÃO, DESEMPLACAMENTO, VEÍCULO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SITUAÇÃO IRREGULAR, DESACORDO, EXIGÊNCIA, REGIME, PERMISSÃO, CONCESSÃO. CARACTERIZAÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, ESTADO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (MIN. NELSON JOBIM), CABIMENTO, ESTADO-MEMBRO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, FISCALIZAÇÃO, CONTRATO, CONCESSÃO MUNICIPAL. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (MIN. CEZAR PELUSO), NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA, DESEMPLACAMENTO, EFEITO, SERVIÇO, TRANSPORTE, INAPLICABILIDADE, EFEITO, CIRCULAÇÃO, VEÍCULO. - (VOTO VENCIDO), (MIN. JOAQUIM BARBOSA), INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL, INVASÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, MATÉRIA, TRÂNSITO, CRIAÇÃO, PENALIDADE, DESEMPLACAMENTO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI FEDERAL. NECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZACAO, ESTADO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO. COMPETÊNCIA, ESTADO, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, MATÉRIA, TRÂNSITO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, ESTACIONAMENTO, PARADA, PREVISÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009503 ANO-1997 ART-00022 INC-00005 INC-00006 ART- 00024 INC-00006 INC-00007 INC-00008 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- LEG-EST LEI-003756 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 RJ