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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 84434 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 84434 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
LUÍS CARLOS NASCIMENTO OU LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES, PGE-SP - ANA LÚCIA CEOLOTTO GUIMARÃES( ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 11-11-2005 PP-00047 EMENT VOL-02213-2 PP-00362 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 378-385
Julgamento
4 de Outubro de 2005
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
HABEAS CORPUS.
2. A prisão decorrente de sentença não transitada em julgado (artigo 594 do CPP) não caracteriza constrangimento ilegal, nem fere o direito de apelar em liberdade, quando fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A multi-reincidência de paciente, em especial a multi-reincidência específica no mesmo crime, é fundamento suficiente para a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.
Resumo Estruturado
- INCORRÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DETERMINAÇÃO, RECOLHIMENTO, PRISÃO, PENDÊNCIA, APELAÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, HIPÓTESE, RÉU, REINCIDÊNCIA, MULTI-REINCIDÊNCIA, CRIME, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SUFICIÊNCIA, ARGUMENTO, DECRETAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA, ORDEM PÚBLICA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL