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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO INQUÉRITO: Inq-ED 1070 TO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq-ED 1070 TO
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO, JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154
Julgamento
6 de Outubro de 2005
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
1. Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.10.2005.
Resumo Estruturado
- AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, REDISCUSSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO, REEXAME, FATO, PROVA. EXISTÊNCIA, BASE, RECEBIMENTO, DENÚNCIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdãos citados: HC 82214 ED, AI 442653 AgR-ED. N.PP.:.(7) Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 25/11/05, (AAC).