25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 85847 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 11-11-2005 PP-00048 EMENT VOL-02213-03 PP-00450
Julgamento
11 de Outubro de 2005
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
1. Habeas corpus. 2. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Vício. Nulidade. Princípio da Eventualidade. 3. Verificado o vício quanto à intimação pessoal da defensoria Pública, o defeito deve ser argüido na primeira oportunidade de manifestação do órgão (arts. 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código Penal). 4. Insubsistência jurídica do pedido de nulidade por falta de intimação do defensor público ante a preclusão, perdendo o Estado o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória transitada em julgado. 5. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser argüida de ofício em qualquer fase processual. 7. Recurso desprovido. 8. Deferimento da ordem, de ofício, para expedir alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso o recorrente
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, mas concedeu, de oficio, também por unanimidade, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.10.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00110 ART- 00115 CP-1940 CÓDIGO PENAL