28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-ED 504188 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI-ED 504188 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CLEUSA MOREIRA CARNEIRO, GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO (A/S), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
Publicação
DJ 11-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02213-05 PP-00912 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 142-146
Julgamento
11 de Outubro de 2005
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Servidor público: legitimidade da pena de cassação de aposentadoria, por ilícito administrativo cometido pelo servidor ainda na atividade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RMS 24.557, 2ª T., 2.9.2003, Carlos Velloso, DJ 7.12.95; MS 21.948, Pleno, 29.9.1994, Néri da Silveira, DJ 26.9.2003). 3. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à imposição da pena de cassação de aposentadoria à agravante, que demanda o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide: incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª. Turma, 11.10.2005.
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, IRRELEVÂNCIA, ALEGAÇÃO, TEMPO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANTERIORIDADE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, IGUALDADE TRATAMENTO, DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUM-000279 (STF)