25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3098 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3098 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00098 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 57-71
Julgamento
24 de Novembro de 2005
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE: CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA.
I. - O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.860, de 31 de agosto de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: OCORRÊNCIA, VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DISPOSIÇÃO, REQUISITO, CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, AVALIAÇÃO, RECONHECIMENTO, CURSO, GRADUAÇÃO, ÁREA, SAÚDE, INSTITUIÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, ENSINO SUPERIOR, ÁREA, SAÚDE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO, INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INSTITUIÇÃO PRIVADA, EDUCAÇÃO SUPERIOR. ABRANGÊNCIA, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, INSTITUIÇÃO, ENSINO, MANUTENÇÃO, UNIÃO, INSTITUIÇÃO, ENSINO SUPERIOR, INICIATIVA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: CARACTERIZAÇÃO, ENSINO, ATIVIDADE LIVRE, INICIATIVA PRIVADA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EROS GRAU: DESCOMPROMISSO, TESE, OFENSA, PRINCÍPIO DALIVRE INICIATIVA. CARACTERIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, SERVIÇO PÚBLICO.
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- Autor: MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
- Obra: LEI COMPLEMENTAR TRIBUTÁRIA "IN" REVISTA DE DIREITO
- Autor: CARLOS VELLOSO
- Obra: NORMAS GERAIS E COMPETÊNCIA CONCORRENTE - UMA EXEGESE DO ART.
- Autor: TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00024 INC-00027 ART- 00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00025 PAR-00001 ART- 00030 INC-00002 ART- 00032 PAR-00001 ART- 00103 INC-00005 ART- 00209 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL