25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3055 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3055 PR
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
DJ 03/02/2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00294 RT v. 95, n. 848, 2006, p. 141-143
Julgamento
24 de Novembro de 2005
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. VEÍCULOS: LEI 11.766/97 DO ESTADO DO PARANÁ: INCONSTITUCIONALIDADE. CF, ART. 22, XI.
I. - Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. II. - Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. III. - ADI julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.766, de 04 de julho de 1997, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00011 ART- 00023 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL