26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3069 DF 0004574-32.2003.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0004574-32.2003.0.01.0000 DF 0004574-32.2003.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Publicação
16/12/2005
Julgamento
24 de Novembro de 2005
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.083, DE 07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Preliminar de não-conhecimento afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com lei federal preexistente, não para complementação, mas para somar nova e independente hipótese de feriado civil.
2. Inocorrência de inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia 30 de outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos comerciários no território do Distrito Federal.
3. Implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e salariais. Precedentes: AI 20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ 24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ 03.08.84. 4. Ação direta cujo pedido é julgado parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e feriado para todos os efeitos legais", contida no artigo 2º da Lei nº 3.083, de 07 de outubro de 2002, do Distrito Federal, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e feriado para todos os efeitos legais", contida no artigo 2º da Lei nº 3.083, de 07 de outubro de 2002, do Distrito Federal, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário, 24.11.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009093 ANO-1995
- LEG-FED DEL-004042 ANO-1932
- LEG-DIS LEI- 003083 ANO-2002 ART- 00002 (DF)