8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 85519 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RUBENS CATENACCI, CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTOS ACRESCIDOS AO DECRETO DE PRISÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM - Não é permitido ao órgão ad quem suplementar os fundamentos do decreto de prisão preventiva, valorando decisivamente a fuga do paciente, que o juiz não considerou bastante, se vista isoladamente, para justificar a segregação cautelar. COMPATIBILIDADE DA ORDEM PÚBLICA COM A NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - Tratando-se de conceitos distintos, que não guardam qualquer afinidade, um não pode ser sustentáculo do outro: ou bem se demonstra cabalmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ou não se a afirma como justificadora da prisão preventiva, invocando fundamentos próprios de outra hipótese legal. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA - Necessidade de analisá-la caso a caso (precedente). MAGNITUDE DA LESÃO - Sendo própria do tipo penal, não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem econômica (Precedente). ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRESUNÇÃO JUDICIAL - A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Cezar Roberto Bitencourt. 1ª Turma, 13.12.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EXISTÊNCIA, COMPROMISSO, PACIENTE, COMPARECIMENTO, ESPONTANEIDADE, JUSTIÇA BRASILEIRA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00288 ART- 00299 CP-1940 CÓDIGO PENAL