2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS: HC-ED 82770 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC-ED 82770 RJ
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA, ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 24-02-2006 P-00050 EMENT VOL-02220-2 PP-00258
Julgamento
13 de Dezembro de 2005
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus.
2. Crime hediondo - Duplo homicídio qualificado.
3. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto o fundamento da prisão preventiva decretada na sentença condenatória.
4. Discussão acerca do direito de apelar em liberdade.
5. Matéria em apreciação pelo Plenário desta Corte ( Rcl 2391).
6. Decreto da prisão preventiva devidamente fundamentado para garantia da ordem pública ( CPP, art. 312)
7. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
9. Descabimento. 10. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.12.2005.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00619 ART- 00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL