9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CARLA LUZIA PINTO NUNES HABINOSKI E OUTRO(A/S), SANDRO MARCELO KOZIKOSKI E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados ( CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)
Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Março Aurélio, que lhe dava provimento. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXISTÊNCIA, DUPLA FINALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO, APOSENTADORIA, CONFIGURAÇÃO, PROVENTOS, ASSISTÊNCIA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00012 ART- 00195 PAR-00005 ART- 00201 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Veja Processos Administrativos nºs 316170 e 316794 do STF. N.PP.: (7). Análise: 26/04/2006, (NAL).