25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 433305 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 433305 PB
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA DE MORAIS GUERRA, EDMILSON BENIGNO DE ALMEIDA, GIOVANI MATIAS DA SILVA
Publicação
DJ 10-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02224-04 PP-00721 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 294-297
Julgamento
14 de Fevereiro de 2006
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
1. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. 2.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00186 INC-00003 LET- A RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observações
N.PP.:(005). Análise: 31/03/06, (FER).