5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3512 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 3512 ES
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Publicação
23/06/2006
Julgamento
15 de Fevereiro de 2006
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue.
5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue.
6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 15.02.2006.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 15.02.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INTERVENÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DOMÍNIO ECONÔMICO, CARACTERIZAÇÃO, REDUTOR, RISCO, INDIVÍDUO, EMPRESA, GARANTIA, SEGURANÇA, INDISPENSABILIDADE, PRESERVAÇÃO, SISTEMA CAPITALISTA, MERCADO . LEI ESTADUAL, ES, OBJETIVO, ESTÍMULO, DOAÇÃO, SANGUE, ATUAÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO POR INDUÇÃO, MANIPULAÇÃO, INSTRUMENTO, INTERVENÇÃO, CONSONÂNCIA, LEGISLAÇÃO, REGÊNCIA, FUNCIONAMENTO, MERCADO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ES, CONCESSÃO, MEIA-ENTRADA, LOCAL PÚBLICO, CULTURA, ESPORTE, LAZER, ENTENDIMENTO, CARACTERIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DOAÇÃO, SANGUE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00003 ART- 00005 INC-00002 INC-00006 INC-00009 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00020 ART- 00170 ART- 00199 PAR-00004 ART- 00206 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-007737 ANO-2004 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ES