26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 466705 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 466705 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C, ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S), JESUS ADIB ABI CHEDID, LAURO MALHEIROS FILHO, THEOTONIO NEGRÃO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO, ANTÔNIO CARLOS MENDES
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00023 EMENT VOL-02230-02 PP-01072 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Julgamento
14 de Março de 2006
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, e Eros Grau negando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto. Falou pela Advocacia Alberto Rollo S/C o Dr. Alberto Lopes Mendes Rollo. 1ª Turma, 29.11.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Carlos Britto, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma, 07.02.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos Britto. Eros Grau. 1a. Turma, 21.02.2006. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 14.03.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00027 ART- 00037 "CAPUT" INC-00021 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.: 17. Análise: 18/05/2006, PCD. Revisão: 29/05/2006, JOY.