12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2970 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE 14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91 encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de 26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ - às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.
2. Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual ( CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" ( CF, art. 96, I, a).
3. São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.
4. Ante a regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.09.97. 5. Ação direta parcialmente conhecida para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par. único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do artigo 150, caput, desse mesmo regimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.04.2006.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do artigo 150, caput, desse mesmo regimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.04.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, REGIMENTO INTERNO, TJ, DF, IMPOSIÇÃO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, RECEBIMENTO, REJEIÇÃO, DENÚNCIA, QUEIXA, HIPÓTESE, PROCEDÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA, ACUSAÇÃO, AUTORIDADE, PRERROGATIVA DE FORO. INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, STF, PARÂMETRO, CONFIRMAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, REVOGAÇÃO TÁCITA, LEI, FIXAÇÃO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, STF, STJ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, RECEPÇÃO, REGIMENTO INTERNO, STF, LEI FORMAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00119 PAR-00003 LET-C CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00060 ART- 00022 INC-00001 ART- 00093 INC-00009 ART- 00096 INC-00001 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00618 ART- 00668 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00003 ART- 00004 ART- 00005 ART- 00006 ART- 00007 ART- 00008 ART- 00009 ART- 00010 ART- 00011 ART- 00012 INC-00002
- LEG-FED LEI- 008185 ANO-1991 ART- 00016 PAR- ÚNICO LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
- LEG-FED LEI- 008658 ANO-1993
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00234 PAR-00002 ART-00245 INC-00007 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-DIS RGI ART-00144 PAR- ÚNICO ART-00150 "CAPUT" REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
- LEG-DIS PRT-000830 ANO-2004 PORTARIA DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TJDFT