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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2494 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2494 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
Publicação
13/10/2006
Julgamento
26 de Abril de 2006
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição.
3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.
Decisão
Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001, do Estado de Santa Catarina, com ressalva da validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 26.04.2006.
Acórdão
Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001, do Estado de Santa Catarina, com ressalva da validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 26.04.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00093 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART- 00081 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-005624 ANO-1979 ART-00192 REDAÇÃO DADA PELA LCP-212 LEI ORDINÁRIA, SC
- LEG-EST LCP-000212 LEI COMPLEMENTAR, SC