13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-ED XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. IPTU: progressividade. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 3. Taxa de Limpeza Pública: inconstitucionalidade: assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. 4. Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da taxa para cobrir despesas com extinção de incêndios: precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Março Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 13.06.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA, DECISÃO TERMINATIVA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO, DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE, DECORRÊNCIA, CAUSA DE PEDIR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIVERSIDADE, FUNDAMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DESACERTO, DECISÃO, VÍCIO DE PROCEDIMENTO, VÍCIO DE JULGAMENTO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00182 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL