3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25299 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
FERNANDO AIR CASAGRANDE RAFAELI E OUTRO(A/S), MARILUCI ZIMMERMANN ALVES E OUTRO(A/S), PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02246-01 PP-00178 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 186-202
Julgamento
14 de Junho de 2006
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Desapropriação: reforma agrária: alegação improcedente de fracionamento da propriedade rural, em virtude de doação, do qual resultaram diversas outras, caracterizadas como médias propriedades rurais ( CF, art. 185, I; L. 8.629/93, art. 4º, parágrafo único).
1. Caso em que o imóvel rural desapropriado foi doado, por escritura pública, com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, extinta com o falecimento do doador-sobrevivente: não providenciada a individualização das glebas pelos impetrantes após o falecimento do usufrutuário sobrevivente e não registrada a escritura pública de divisão elaborada para atender a exigência - ante a vedação constante no § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 - mantém-se a unidade do imóvel para fins de reforma agrária.
2. O recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural, conforme o procedimento previsto no Estatuto da Terra (L. 4.504/64), se restringe a fins tributários, "não se prestando a ser usado como parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93 (cf.MS 24.924, Eros Grau, 10.3.2005). II. Reforma agrária: desapropriação: processo administrativo: ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
1. Alegação de afronta aos arts. 26, § 1º, VI; e 50, I, da L. 9.784/99, que parte de premissa equivocada e é desmentida pelas informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
2. Improcedência da afirmação de descumprimento do prazo legal para a conclusão do processo administrativo: o § 4º do art. 2º da L. 8.629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação (cf. MS 24.113, Maurício Corrêa, DJ de 23.5.2003.
3. Recursos administrativos, ademais, que, recebidos apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 61 da L. 9.784/99, não obstam o desenvolvimento do processo.
Decisão
O Tribunal, por maioria, denegou o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelos impetrantes o Dr. Cid Couto Filho. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.06.2006.
Acórdão
MS 25304 JULG-14-06-2006 UF-DF TURMA-TP MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PP-022 DJ 15-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02247-01 PP-00042
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: LEGALIDADE, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, IMÓVEL RURAL, DESCUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, AUSÊNCIA, APROVEITAMENTO PRODUTIVO. INEFICÁCIA, DIVISÃO, BEM, AUSÊNCIA, REGISTRO, ESCRITURA PÚBLICA, ANTERIORIDADE, EXPEDIÇÃO, DECRETO EXPROPRIATÓRIO. - IMPOSSIBILIDADE, DIVISÃO, IMÓVEL, OBJETO, DOAÇÃO, CRIAÇÃO, CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL, CLÁUSULA, USUFRUTO VITALÍCIO, INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, DIREITO DE PREFERÊNCIA, DONATÁRIO, AQUISIÇÃO, IMÓVEL. RESTRIÇÃO, EFICÁCIA, DOAÇÃO, FIXAÇÃO, TITULARIDADE, DIREITO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA "SAISINE", DOAÇÃO, IMÓVEL, ADIANTAMENTO, LEGÍTIMA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARÇO AURÉLIO: OBJETO, REFORMA AGRÁRIA, IMÓVEL, CONFORMIDADE, REGISTRO PÚBLICO, IRRELEVÂNCIA, QUANTIDADE, PROPRIETÁRIO, CONDOMÍNIO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: IMPOSSIBILIDADE, DESAPROPRIAÇÃO, IMÓVEL RURAL, LICITUDE, DIVISÃO, GLEBA, MEDIANTE, ATO, DOAÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00185 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL