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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 87468 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CÉSAR WESLEY PORCELLI, DANIEL LEON BIALSKI, RELATOR DO HC Nº 50.617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 15-09-2006 PP-00045 EMENT VOL-02247-01 PP-00091
Julgamento
29 de Junho de 2006
Relator
CEZAR PELUSO
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Ementa
EMENTAS:
1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus, sem fundamentação. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. Precedentes. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere pedido de liminar.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado também na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência. Inadmissibilidade. Razões que, não autorizando a prisão cautelar, guardam contornos de antecipação de pena. Precedentes. Interpretação do art. 366, caput, do CPP. HC concedido, com extensão da ordem aos co-réus. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de identificação dos co-réus e de prevenção de reincidência.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator e estendeu a ordem aos co-réus presos em razão do decreto de prisão preventiva. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Daniel Leon Bialski. 1ª. Turma, 29.06.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL:CABIMENTO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, RELATOR, STJ, INDEFERIMENTO, LIMINAR, HC. OCORRÊNCIA, MITIGAÇÃO, SÚMULA, STF, EVIDÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - DESCABIMENTO, PRISÃO PREVENTIVA, MOTIVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PÚBLICA, CLAMOR PÚBLICO, CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE, PENA. - CONFIGURAÇÃO, ANTECIPAÇÃO, PENA, PRISÃO CAUTELAR, FUNDAMENTO, PREVENÇÃO, REINCIDÊNCIA, NECESSIDADE, IDENTIFICAÇÃO, CO-RÉUS. - INOCORRÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, INDEFERIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PEDIDO, PACIENTE, ACESSO, DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZAÇÃO, ESCUTA TELEFÔNICA, ACESSO, CONTEÚDO, GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Doutrina
- Obra: A INCONSTITUCIONALIDADE DO CLAMOR PÚBLICO COMO FUNDAMENTO
- Autor: ODONE SANGUINÉ
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PROCESSO PENAL ANOTADO
- Autor: BASILEU GARCIA
- Obra: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR
- Autor: ANTONIO MAGALHÂES GOMES FILHO
- Obra: PRISÃO PREVENTIVA EM SENTIDO ESTRITO "IN" JAQUES DE CAMARGO
- Autor: SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO
- Obra: PRISÃO PROVISÓRIA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - FASCÍCULO DE
- Autor: ODONE SANGUINÉ
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057 ART- 00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdãos citados: HC 73604 (RTJ-163/1024, HC 73719 (RTJ-62/249), RHC 79200 (RTJ-172/184), HC 79781 (RTJ-175/715), HC 79857 (RTJ-187/322), HC 80379 (RTJ-187/933), HC 80420 (RTJ-180/583), HC 80724 (RTJ-177/871), HC 83828, HC 84014 AgR, HC 84648, HC 84662 (RTJ-193/1050), HC 85185. N.PP.: 17. Análise: 25/09/2006, CEL.