25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 88346 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
VINICIUS DE SOUZA PEDROSO, SÔNIA DE SOUZA PEDROSO, MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Publicação
DJ 01-09-2006 PP-00023 EMENT VOL-02245-05 PP-01031
Julgamento
8 de Agosto de 2006
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
DESERÇÃO.
Descabe cogitar de deserção quando o militar tem a respaldar a ausência ao serviço atestado médico militar. A deserção pressupõe a vontade livre e consciente de, sem motivo aceitável, ausentar-se do local onde deveria permanecer na prestação do serviço
Decisão
A Turma julgou intempestivo o recurso ordinário em habeas corpus, do qual se conheceu como habeas corpus originário e o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Sônia de Souza Pedroso. 1ª. Turma, 08.08.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, HABEAS CORPUS, INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO, RECURSO, MOMENTO ANTERIOR, ELABORAÇÃO, ACÓRDÃO. - CONCESSÃO, ORDEM, DE OFÍCIO, ANULAÇÃO, TERMO DE DESERÇÃO.
Doutrina
- Obra: DIREITO PENAL MILITAR
- Autor: CÉLIO LOBÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 001001 ANO-1969 ART- 00187 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
Observações
- Acórdão citado: HC 77722. N.PP.: 12. Análise: 29/09/2006, RMO. Revisão: 17/11/2006, JOY/RCO.