15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 603 RS XXXXX-43.1991.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA.
1. O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia entre os Poderes [art. 2º da CB].
2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea e da Constituição do Brasil.
3. O inciso X do artigo 37 da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos servidores públicos. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 17.08.2006.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 17.08.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: DESCABIMENTO, ADI, EXAME, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, LIMITE, DESPESA, SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, CONCESSÃO, DIFERENÇA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, DIVERSIDADE, CATEGORIA, SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, PREVISÃO, IGUALDADE, REMUNERAÇÃO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LIMITE. POSSIBILIDADE, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, QUALQUER TEMPO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, DIFERENCIAÇÃO, TRATAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO CIVIL, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO, PREVISÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, CONCESSÃO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00037 INC-00010 INC-00012 ART- 00040 ART- 00039 PAR-00001 PAR-00004 ART- 00096 INC-00002 LET- B ART- 00127 PAR-00002 ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 REVOGADA PELA LCP-101/2000 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-EST LEI-009300 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RS