14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 88662 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EROS GRAU
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Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. Roubo qualificado e quadrilha. Prisão preventiva com fundamento: (i) na conveniência da instrução criminal, em virtude de o paciente permanecer foragido desde a decretação da prisão, em 2001, vindo a ser encontrado somente em 2005, tendo, inclusive, durante esse período, transferido seu domicílio e (ii) para garantia da ordem pública, que será preservada da reiteração delitiva, considerada a circunstância de tratar-se de poderosa quadrilha organizada, tendo entre seus integrantes servidores públicos e policiais. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal.
2. Primariedade e bons antecedentes. Circunstâncias que não constituem óbice à prisão cautelar. Precedentes. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 05.09.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00057 INC-00061 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdão citado: HC 85775. N.PP.: 8. Análise: 03/10/2006, FER.