13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 86395 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Habeas Corpus.
1. Crimes previstos nos artigos 147 c/c artigo 61, II, alínea g, do Código Penal e artigo 3º, alínea j, c/c artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.898/1965 (ameaça com a agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão e abuso de autoridade).
2. Alegações: a) ausência de representação quanto ao crime de ameaça; e b) ausência de justa causa para a ação penal em face da denúncia não descrever as condutas típicas imputadas ao paciente.
3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº 86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005.
5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 12.09.2006.
Resumo Estruturado
- DESNECESSIDADE, REPRESENTAÇÃO, CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, AÇÃO PENAL, EXISTÊNCIA, AUTOS, ELEMENTOS, CARACTERIZAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, OFENDIDO, PROCESSAMENTO, OFENSOR. - AUSENCIA, JUSTIFICATIVA, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL, REPROVABILIDADE, CONDUTA MORAL, IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, CRIME. - INÉPCIA, DENÚNCIA, AUSÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, FATO TÍPICO, CIRCUNTÂNCIA, "QUOMODO", "QUID", ATITUDE, PACIENTE. - OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL, EXPOSIÇÃO, INDIVÍDUO, PROCESSO, AÇÃO ESTATAL, CONSEQUÊNCIA, OFENSA, HUMILHAÇÃO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DELITO, IMPUTAÇÃO. - POSSIBILIDADE, STF, REVISÃO, DECISÃO, COMETIMENTO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA, FUNÇÃO, JUIZ NATURAL, APRECIAÇÃO, ATO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL. - "OBITER DICTUM", MINISTRO GILMAR MENDES: CONFIGURAÇÃO, DESEJO, SATISFAÇÃO, OPINIÃO PÚBLICA, DECISÃO, JUIZ, TRIBUNAL, RECEBIMENTO, DENÚNCIA INEPTA, CARACTERIZAÇÃO, USO INDEVIDO, PROCESSO, FINALIDADE, PERSEGUIÇÃO.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 "CAPUT" INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdãos citados: Inq 533, Inq 1145, Inq 1879, HC 41181, RHC 54018 , RHC 5 (A representação deve expressar vontade inequívoca de que o autor seja processado) 8093 , HC 70 (O ato de representação do ofendido, para fins penais, não depende de rigores formalísticos) 763, HC 73271, HC 84388 , HC 84 (Operação Anaconda) 409, HC 86424. - Legislação estrangeira citada: Artigo 1º da Constituição da Alemanha. N.PP.: 38. Análise: 05/12/2006, CEL. Revisão: __/__/____, JOY.