25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 86630 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 86630 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOÃO FRANCISCO PORTO, ANTONIO PORTO FILHO, ADEMIR PEREIRA PORTO, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 07-12-2006 PP-00052 EMENT VOL-02259-02 PP-00396 RT v. 96, n. 858, 2007, p. 510-514
Julgamento
24 de Outubro de 2006
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I. Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de "habeas-corpus" contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta. II. Denúncia: quadrilha: imputação idônea.
1. O crime de quadrilha se consuma, em relação aos fundadores, no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontades entre mais de três pessoas, e, quanto àqueles que venham posteriormente a integrar-se ao bando já formado, no momento da adesão de cada qual; crime formal, nem depende, a formação consumada de quadrilha, da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas, nem, conseqüentemente, a imputação do crime coletivo a cada um dos partícipes da organização reclama que se lhe possa atribuir participação concreta na comissão de algum dos crimes-fim da associação.
2. Segue-se que à aptidão da denúncia por quadrilha bastará, a rigor, a afirmativa de o denunciado se ter associado à organização formada de mais de três elementos e destinada à prática ulterior de crimes; para que se repute idônea a imputação a alguém da participação no bando não é necessário, pois, que se lhe irrogue a cooperação na prática dos delitos a que se destine a associação, aos quais se refira a denúncia, a título de evidências da sua formação anteriormente consumada".
4. Precedente: HC 70.290, Pl., 30.6.93, Pertence, RTJ 162/559. III. Prisão preventiva: excesso de prazo superado: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, com a superveniência da sentença condenatória - que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão. IV. Habeas corpus: indeferimento.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.