18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 3197 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO.
Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não-pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da reclamação quanto ao desrespeito da decisão da Corte e, nessa parte, no entanto, julgou-a improcedente, prejudicado o agravo e cassada a liminar. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.10.2006.
Resumo Estruturado
-VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL